Art. 74-A. A Diretoria Educacional tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento das Subsecretarias de Desenvolvimento da Educação Básica e de Informações e Tecnologias Educacionais, competindo-lhe:
I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
II - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;
III - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;
IV - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;
V - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
VI - coordenar a realização dos exames supletivos;
VII - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
VIII - implementar o Programa de Intervenção Pedagógica – PIP – nas escolas estaduais;
IX - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
X - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;
XI - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada; e
XII - articular, com os municípios, ações para o desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental.

 

  A Diretoria Educacional -DIRE é composta por 02 divisões: 

 

  • Divisão de Atendimento Escolar - DIVAE

 

 

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